- 1 -Para efeitos de aplicação do n.º 5 do artigo 57.º do RJUE considera-se gerador de um impacte semelhante a uma operação de loteamento a construção, reconstrução, ampliação ou alteração de edifícios isolados ou que sejam ou passem a ser contíguos, funcional e estruturalmente ligados entre si, de que resulte ou quando se verifique uma das seguintes situações:
- a)Toda e qualquer edificação que disponha ou passe a dispor de 5 ou mais fracções com acesso directo a partir do espaço exterior, com excepção das destinadas a estacionamento automóvel;
- b)Toda e qualquer edificação que disponha ou passe a dispor de mais de uma caixa de escada de acesso comum a fracções ou unidades independentes, excluindo as escadas de emergência, quando exigidas por lei;
- c)Toda e qualquer edificação com área bruta de construção superior a 1000 m2, que resulte de nova edificação ou de ampliação da edificação existente, independentemente do seu uso;
- d)Todas as situações que impliquem a execução de obras de urbanização;
- e)Todas as edificações que envolvam uma sobrecarga dos níveis de serviço nas infra-estruturas e ou ambiente, nomeadamente vias de acesso, tráfego, parqueamento e ruído;
- f)Impliquem a criação de arruamentos públicos.
- 2 -Nos casos previstos no números anterior as áreas destinadas à implantação de espaços verdes e de utilização colectiva, infra-estruturas viárias e equipamentos devem cumprir os parâmetros consagrados no plano municipal de ordenamento do território, de maior pormenor, relativamente às operações de loteamento e urbanização, sendo, na sua falta, aplicáveis os valores constantes da competente Portaria.
Artigo 29.º — Operações com impacte semelhante a loteamento
Vigente desde: 07/05/2009
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Em vigor desde 07/05/2009