- 1 -Deverão ser adoptados procedimentos tendentes à eficiente gestão da água utilizada para rega de espaços verdes. Estes procedimentos deverão ser tidos em consideração no projecto, na construção e na manutenção dos espaços verdes. Indicam-se alguns procedimentos a adoptar:
- a)A área regada deve ser apenas 1/3 da área não impermeabilizada;
- b)Devem ser utilizadas preferencialmente espécies autóctones da região e estas devem ser agrupadas no terreno de acordo com as suas necessidades hídricas;
- c)Em zonas com declive acentuado (taludes) deverá evitar-se a utilização de relvado, sendo preferível a utilização de espécies perenes que permitam o revestimento do solo e a sua estabilização;
- d)Para a constituição dos relvados devem ser escolhidas espécies de gramíneas mais resistentes à seca;
- e)Deverá, sempre que possível, efectuar-se a cobertura do solo com uma camada de 5 a 15 cm de "mulch" (orgânico ou inerte) de modo a melhorar o aspecto dos talhões da temperatura e da humidade do solo e evitar o aparecimento de ervas daninhas;
- f)Em períodos de escassez de água a rega de espaços verdes poderá ser limitada através da proibição total de uso da água da rede pública para esse fim ou pela definição de dias da semana em que é permitida a realização desta actividade.
- 2 -A rega das áreas ajardinadas deve sempre ser feita através de sistemas automatizados, aumentando o grau de eficiência da rega e diminuindo o gasto excessivo de água e as necessidades de pessoal efectivo para esta função.
- 3 -Os projectos para os espaços exteriores devem obrigatoriamente contemplar um plano de rega.
- 4 -Em áreas verdes superiores a 250 m2 é obrigatória a instalação de um sistema de rega com programação automática.
- 5 -O plano de rega deverá referenciar e quantificar todo o tipo de materiais tais como tubagens, acessórios e válvulas, aspersores, pulverizadores, bocas de rega e válvulas, electroválvulas e conectores estanques, caixas de alojamento de válvulas, programadores, transmissores, válvulas de segurança e atravessamentos.
- 6 -O sistema de rega deve prever a implantação de uma caixa ao nível do solo para instalação de um contador de água, com válvula de seccionamento e filtro. As caixas de protecção devem ser instaladas nas zonas verdes e de preferência em locais onde possam ficar camufladas por vegetação. As tampas das caixas devem ficar sempre à superfície do terreno, mas ligeiramente rebaixadas, de modo a tornarem-se menos visíveis e a facilitarem os trabalhos de manutenção.
- 7 -Independentemente da rega automática, deverão prever-se, pontos de adução de água (bocas de rega), designadamente para regas pontuais de árvores instaladas em caldeira e limpeza de passeios. A sua colocação não deverá exceder um espaçamento de 40 m.
- 8 -Deverão ser preservados todos os elementos sintomáticos da presença da água, nomeadamente sistemas de rega, poços, tanques, noras, com interesse cultural, característicos do clima mediterrânico, e que possam ser recuperados e reintegrados nas novas funções do espaço.
- 9 -A adução de água ao sistema de rega automática, deve preferencialmente ser feita através de água de poços, tanques ou noras, não descurando a obrigação de uma ligação à rede de abastecimento. O abastecimento alternativo a partir da rede pública deverá obedecer ao disposto na legislação aplicável.
- 10 -Exceptua-se do disposto no n.º 2, os canteiros de plantas xerófitas, os prados de sequeiro e as árvores em caldeira, onde a instalação do sistema de rega automático é opcional, devendo contudo existir bocas de rega, distando no máximo 40 m entre elas.
- 11 -O sistema de rega deve ser executado de acordo com o projecto aprovado, podendo ser sujeito a correcções durante o desenvolvimento dos trabalhos para melhor adaptação ao terreno e à disposição da vegetação existente.
- 12 -Quando se observem alterações ao projecto inicial, o promotor deve apresentar aos serviços competentes da Câmara Municipal da Lourinhã, as alterações da rede de rega, indicando obrigatoriamente o ponto de ligação à rede de abastecimento, posição dos aspersores, pulverizadores e bocas de rega.
Artigo 43.º — Rede de rega
Vigente desde: 07/05/2009
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 07/05/2009