- 1 -Qualquer edificação nova, alterada ou ampliada fica sujeita ao cumprimento dos presentes condicionalismos, devendo responder às necessidades de estacionamento conforme o estabelecido no PMOT em vigor.
- 2 -Sem prejuízo do previsto em legislação específica, para cada lugar de estacionamento deverá prever-se as seguintes dimensões livres mínimas:
- a)Profundidade 5,00 m;
- b)Largura 2,30 m, quando se trate de sequência de lugares contínuos;
- c)2,50 m, quando o lugar for limitado por uma parede;
- d)3,00 m, quando se trate de lugares limitados por duas paredes laterais;
- e)4,20 m, quando se trate de dois lugares a par entre paredes.
- 3 -A largura dos corredores de circulação interior não deverá ser inferior a:
- a)3,50 m, no caso de estacionamento organizado longitudinalmente;
- b)4,50 m, no caso de estacionamento organizado até 45º;
- c)5,00 m, no caso de estacionamento organizado a 60º;
- d)5,50 m, no caso de estacionamento organizado a 90º
- 4 -As áreas de circulação de veículos no interior das edificações devem observar as seguintes condições:
- a)Os percursos pedonais, faixas de circulação dos veículos, sentido de rodagem e lugares de estacionamento devem estar assinalados no pavimento;
- b)A circulação de veículos deve ser garantida com um mínimo de manobras;
- c)O raio de curvatura exterior é de 6,00m;
- d)Devem evitar-se impasses, optando-se por percursos contínuos de circulação;
- e)Os pilares e outros obstáculos à circulação devem estar assinalados e protegidos contra o choque de veículos;
- f)A altura livre de circulação deve ser no mínimo de 2,20 m à face inferior das vigas ou de quaisquer instalações técnicas ou tubagens;
- g)Deve existir percurso pedonal livre de obstáculos e devidamente demarcado desde os lugares de parqueamento até às zonas pedonais da via públicas espaços comuns.
- 5 -Todos os espaços de estacionamento privado devem ter um pavimento adequado à situação e ao tipo de uso previsto, possuir um ponto de fornecimento de água e sistema eficaz para a respectiva drenagem, ventilação natural ou forçada, e pintura em todas as paredes e pilares de uma barra amarela em tinta iridescente com a largura de 0,20 m situada a 0,90 m do solo.
- 6 -A abertura dos portões de acesso ao estacionamento não poderão interferir de modo algum com a via pública.
Artigo 49.º — Estacionamentos
Vigente desde: 07/05/2009
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 07/05/2009