- 1 -Os muros de vedação confinantes com a via pública não podem ter altura superior a 1,00 m a contar da cota mais elevada do terreno podendo, contudo, elevar-se a vedação acima desta altura com sebes vivas ou sistemas de resguardo visual.
- 2 -Nos muros de vedação confinantes com a via pública, devem ser instalados com acesso fácil pela via pública as caixas dos contadores de leitura das infra-estruturas segundo os modelos normalizados pelas respectivas entidades fornecedores dos serviços.
- 3 -Os muros de vedação nas extremas da propriedade não podem exceder a altura de 2 m, a contar da cota mais elevada do terreno.
- 4 -Quando haja interesse na defesa de valores paisagísticos e patrimoniais, pode a Câmara Municipal impor a redução da altura dos muros, e inclusivamente a supressão de sebes, gradeamentos ou redes ou, com a mesma justificação, autorizar a construção de muros com maior altura quando a sua função de suporte de terras ou estética o aconselhe.
Artigo 51.º — Muros de vedação
Vigente desde: 07/05/2009
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Em vigor desde 07/05/2009