- 1 -A colocação de qualquer tipo de publicidade em fachadas de edifícios está sujeita a licenciamento, nos termos do Regulamento Sobre Afixação e Inscrição e de Mensagens de Publicidade e Propaganda.
- 2 -Só será de aceitar a sua colocação desde que mereça informação favorável dos serviços técnicos, alicerçada na sua adequada inserção nas características volumétricas, formais, cromáticas e construtivas do edifício.
- 3 -Os edifícios destinados a conformar espaços comerciais e de serviços deverão, desde o pedido de licenciamento do projecto de arquitectura, privilegiar soluções de hipóteses de ajustada aposição de painéis publicitários, através da existência física de panos de fachada para o efeito criados.
Artigo 63.º — Publicidade
Vigente desde: 07/05/2009
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Em vigor desde 07/05/2009