Nas situações referidas nos artigos 53.º n.º 3 e 58.º n.º 5 do RJUE, a concessão de nova prorrogação está sujeita ao pagamento da taxa fixada de acordo com o seu prazo, estabelecida no Quadro XI da tabela anexa ao presente Regulamento.
- a)Pelas prorrogações são devidas taxas em função do tempo e natureza dos trabalhos;
- b)Exceptua-se do disposto no número anterior as prorrogações concedidas para execução das obras necessárias à concessão da licença de utilização, que ficarão sujeitas às taxas gerais previstas na respectiva tabela;
- c)Consideram-se como acabamentos:
- i)Nas obras de edificação os trabalhos de remate e pintura;
- ii)Nas obras de urbanização os trabalhos referentes às camadas de betuminoso, revestimento de passeios e ligações das infra-estruturas às redes públicas.