- 1 -Cabe ao Tesoureiro ou a quem nomeado, pelo órgão executivo, para o efeito, a emissão de cheques.
- 2 -Os cheques não preenchidos devem estar à guarda do Tesoureiro, ou pessoa delegada pelo órgão executivo, bem como os que já emitidos tenham sido objeto de anulação. Devendo neste caso inutilizar-se as assinaturas, quando as houver, arquivando-os sequencialmente.
- 3 -Os pagamentos de aquisição de bens e serviços serão feitos, preferencialmente, através de cheque, fotocopiando e arquivando todos os cheques emitidos.
- 4 -Quando os pagamentos se realizarem por transferência bancária, deverão ser arquivadas as cópias das autorizações aos bancos.
- 5 -Os pagamentos de valor superior a 250,00 (euro) (duzentos e cinquenta euros), são obrigatoriamente feitos por cheque ou transferência bancária.
- 6 -Os pagamentos de salários e ou vencimentos dos trabalhadores da Junta serão feitos por transferência bancária ou cheque.
Artigo 29.º — Controlo dos meios de pagamentos
Vigente desde: 02/03/2021
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 02/03/2021