- 1 -O ativo imobilizado, incluindo os investimentos adicionais ou complementares, deve ser valorizado ao custo de aquisição ou custo e produção.
- 2 -Considera-se custo de aquisição de um ativo, a soma do respetivo preço de compra com os gastos suportados direta ou indiretamente para o colocar no seu estado atual.
- 3 -Considera-se custo de produção de um bem, a soma dos custos de matérias-primas e outros materiais diretos consumidos, da mão-de-obra direta e de outros gastos gerais de fabrico, necessariamente suportados para o produzir.
- 4 -Os custos de distribuição, de administração geral e financeiros não são incorporáveis no custo de produção.
- 5 -Quando se trate de ativos do imobilizado obtido a título gratuito deverá considerar-se o valor resultante de avaliação ou o valor patrimonial definidos no termos legais, caso não exista disposição legal aplicável, considera-se o valor resultante da avaliação segundo critérios técnicos que se adaptem à natureza desses bens.
- 6 -O critério de valorimetria aplicado será explicitado e justificado em anexo adequado, devendo-se, no entanto, ter em atenção o seguinte:
- a)Caso o critério adotado não seja viável, o imobilizado assume o valor zero até ser objeto de uma grande reparação, assumindo assim o valor desta;
- b)Na impossibilidade de valorização de bens, estes deverão ser identificados em anexo e justificada com aquela impossibilidade.
- 7 -No caso de inventariação inicial de ativos cujo valor de aquisição ou de produção se desconheça, ou cujo apuramento não seja exequível, aplica-se o disposto no número anterior.
- 8 -No caso de transferências de ativos entre entidades abrangidas pelo POCAL (Plano Oficial de Contabilidade das Autarquias Locais), ou por este e pelo POCP (Plano Oficial de Contabilidade Pública):
- a)O valor atribuir, será o valor constante nos registos Contabilísticos da entidade de origem, desde que em conformidade com os critérios de valorimetria estabelecidos no POCAL;
- b)A alínea anterior não se aplica, se existir valor diferente, fixado no diploma que autorizou a transferência ou, em alternativa, valor acordado entre partes e sancionando pelos órgãos e entidades competentes;
- c)Na impossibilidade de aplicação de qualquer uma das alternativas referidas será aplicado o critério definido no n.º 5.
- 9 -Os bens de domínio público definidos na legislação em vigor, são incluídos no ativo imobilizado da Junta de Freguesia, desde que, esta seja responsável pela sua administração e controlo, estejam ou não afetos à sua atividade operacional.
- 10 -A valorização dos bens de domínio público será efetuada, sempre que possível, pelo custo de aquisição ou pelo custo de produção, na impossibilidade de aplicação destes, valoriza-se segundo os critérios definidos no n.º 8.
- 11 -Regra geral, os bens da rubrica do imobilizado não são suscetíveis de reavaliação, salvo se existirem normas que autorizem e que definam os respetivos critérios de reavaliação.
- 12 -Os juros suportados com o financiamento a imobilizações, poderão ser imputados às compras e produção das mesmas:
- a)Durante o período em que ela estiver em curso, desse que isso se considere mais adequado e se mostre consistente, de modo a refletir uma imagem verdadeira e apropriada do seu valor;
- b)Se a construção for por partes isoláveis, quando essa parte estiver completa e em condições de ser utilizada, cessará a imputação de juros a ela inerente.
Artigo 38.º — Critérios de valorimétricos
Vigente desde: 02/03/2021
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Em vigor desde 02/03/2021