- 1 -Para os efeitos do disposto na presente instrução, entende -se por «Ativo» todo o sistema de informação e comunicação, os equipamentos e os demais recursos físicos e lógicos considerados essenciais, geridos ou detidos pela entidade, que suportam, direta ou indiretamente, um ou mais serviços.
- 2 -Para cada ativo identificado de acordo com o n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 65/2021, de 30 de julho de 2021 aplica-se o seguinte:
- 2.1 -A entidade deve efetuar o inventário dos seus equipamentos de acordo com as seguintes regras:
- a)Os dispositivos físicos e sistemas devem ser inventariados com a seguinte informação:
- i)Número de inventário;
- ii)Nome e modelo do equipamento;
- iii)Número de série;
- iv)Localização.
- b)Os dispositivos ligados à rede devem ter a seguinte informação complementar:
- i)Endereço IP;
- ii)Endereço de hardware.
- c)Os responsáveis dos dispositivos e sistemas devem ser identificados com, pelo menos, os seguintes elementos:
- i)Nome;
- ii)Contacto;
- iii)Departamento.
- d)Os dispositivos físicos e sistemas devem ser classificados de acordo com a sua criticidade para a entidade.
- 2.2 -A entidade deve elaborar o inventário de todas as suas aplicações, identificando:
- a)Informação necessária ao inventário de uma aplicação, nomeadamente:
- i)Nome do software;
- ii)Versão;
- iii)Fabricante.
- b)Os responsáveis pelas aplicações com, pelo menos, os seguintes elementos:
- i)Nome;
- ii)Contacto;
- iii)Departamento.
- c)A classificação em função da criticidade da aplicação para a entidade;
- d)Quando aplicável, o tipo de contrato de suporte em vigor com o fornecedor da aplicação ou plataforma de software.
- 3 -Para efeitos do n.º 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 65/2021, de 30 de julho de 2021, as entidades devem comunicar ao CNCS, com base no inventário de ativos a que se refere o n.º 1 do artigo 6.º do referido normativo, para todos os ativos diretamente acessíveis publicamente através da Internet, uma lista com a seguinte informação:
- a)Serviço suportado;
- b)Nome do equipamento/Nome do software;
- c)Modelo/Versão;
- d)Endereço IP, se aplicável;
- e)Fully Qualified Domain Names (FQDNs), se aplicável;
- f)Fabricante.
- 4 -A lista a que se refere o número anterior deve ser remetida para o endereço de correio eletrónico indicado no n.º 1 do artigo 1.º da presente Instrução, preenchendo e juntando o formulário, constante do anexo III à presente Instrução, e disponível no sítio na Internet do Centro Nacional de Cibersegurança, que deve ser descarregado após a publicação da presente Instrução.
Artigo 4.º — Inventário de ativos
Vigente desde: 21/02/2022
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Em vigor desde 21/02/2022