- 1 -As entidades beneficiárias dos apoios são objeto de acompanhamento e avaliação nas componentes técnica e financeira por parte do ICA ou por quem este designar para o efeito.
- 2 -O controlo técnico de execução do projeto é efetuado através de relatórios periódicos a apresentar, sempre que solicitado pelo ICA, pelas entidades beneficiárias, relatórios esses que podem ser objeto de pedido de reformulação, explicitação ou desenvolvimento.
- 3 -O controlo financeiro de execução do projeto é efetuado através de relatórios periódicos, a apresentar, sempre que solicitado pelo ICA, pelas entidades beneficiárias, relatórios esses que podem ser objeto de pedido de reformulação, explicitação ou desenvolvimento.
- 4 -Verificando-se uma situação não regularizada do beneficiário perante a administração fiscal e a segurança social, pode o ICA, excecionalmente e a pedido do beneficiário, autorizar o pagamento que lhe seja devido, procedendo às retenções de acordo com as regras em vigor quanto a pagamentos do Estado a entidades devedoras à Autoridade Tributária e à Segurança Social.
- 5 -Caso, nos termos do número anterior, o ICA decida que o pagamento de uma verba com retenção coloca em causa a boa conclusão do projeto, é aplicável o previsto na alínea f) do n.º 1 do artigo 15.º, suspendendo-se os pagamentos.
Artigo 12.º — Acompanhamento da execução do contrato e pagamentos
Vigente desde: 25/02/2019
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Em vigor desde 25/02/2019