Para efeito do presente regulamento considera-se:
- a)Animal de companhia - qualquer animal detido ou destinado a ser detido pelo homem, designadamente no seu lar, para seu entretenimento e companhia;
- b)Animal vadio ou errante - qualquer animal que seja encontrado na via pública ou outros lugares públicos fora do controlo e guarda dos respetivos detentores, ou relativamente ao qual existam fortes indícios de que foi abandonado, ou não tem detentor e não seja identificado;
- c)Detentor - qualquer pessoa, singular ou coletiva, responsável pelos animais de companhia, para efeitos de reprodução, criação, manutenção, acomodação ou utilização, com ou sem fins comerciais;
- d)Identificação eletrónica - aplicação subcutânea num animal de cápsula com um código individual, único e permanente, seguido do preenchimento da ficha de registo;
- e)Agregado Familiar - o requerente ou conjunto de pessoas ligadas entre si por vínculo de parentesco, casamento ou outras situações equiparadas, desde que vivam em economia comum;
- f)Residência permanente - Habitação onde o agregado familiar reside, e que constitui o respetivo domicílio para todos os efeitos, incluindo os fiscais;
- g)Canídeo domésticos: família de animais mamíferos, a que pertence o cão;
- h)Gatídeos domésticos: família de animais mamíferos de cabeça arredondada e focinho curto, a que pertence o gato;
- i)Indexante dos Apoio Sociais (IAS) - valor (mensal) de referência determinante para o cálculo e atualização de pensões, contribuições, prestações e outros apoios sociais do Estado, atualizado anualmente por Portaria do Ministério da tutela.