- 1 -As atividades de investigação e desenvolvimento, integradas no âmbito das bolsas abrangidas pelo presente Regulamento, podem ser desenvolvidas em entidade externa, pública ou privada, nacional ou internacional, distinta da U.Porto, nos termos estabelecidos neste artigo.
- 2 -As atividades de investigação e desenvolvimento podem ser desenvolvidas externamente sempre que a U.Porto, através da Reitoria ou das suas Unidades Orgânicas, ou Serviço Autónomo, consoante o caso, o considere conveniente devido à especial natureza do objeto da bolsa, às condições técnicas e infraestruturais ou a qualquer outro motivo considerado atendível.
- 3 -A U.Porto, através da Reitoria ou das suas Unidades Orgânicas, ou Serviço Autónomo, consoante o caso, celebra com a entidade externa um protocolo que estabelece os termos e as respetivas condições em que decorre o desenvolvimento da atividade de investigação prevista neste artigo.
Abertura de concursos
Artigo 12.º — Condições do desenvolvimento de Bolsa em Entidade Externa
Vigente desde: 03/03/2021
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 03/03/2021