- 1 -O Júri de Seleção deverá ser constituído por cinco elementos: três efetivos, um dos quais preside, e dois suplentes, designados pelo Reitor ou pelo Diretor da Unidade Orgânica, ou do Serviço Autónomo, consoante a entidade de acolhimento, sob proposta do Investigador Responsável do projeto ou do Coordenador Científico da Unidade de I&D.
- 2 -Os membros do Júri devem ser titulares do grau académico de Doutor ou do título de especialista e pertencer à área científica para que é aberto o concurso.
- 3 -Ao funcionamento do Júri de Seleção são aplicáveis as disposições inscritas no Código do Procedimento Administrativo sobre órgãos colegiais.
- 4 -O Júri pode, sempre que se justifique e tendo em conta as especificidades das áreas científicas, recorrer a peritos externos.
- 5 -É da competência do júri de seleção a realização de todas as operações do concurso e deliberar designadamente quanto:
- a)A admissão ou exclusão dos candidatos, verificados os requisitos de admissão;
- b)A avaliação dos candidatos nos critérios a fixar no aviso de abertura do respetivo concurso;
- c)A ordenação final dos candidatos aprovados;
- d)A seleção do candidato a contratar;
- e)A resposta às alegações que venham a ser oferecidas pelos candidatos, no âmbito da audiência dos interessados.
- 6 -As deliberações são tomadas por maioria, não sendo permitidas abstenções.
Artigo 17.º — Júri de Seleção
Vigente desde: 03/03/2021
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 03/03/2021