- 1 -O artesão não pode ceder a qualquer título, oneroso ou gratuito, o direito de ocupação do stand.
- 2 -O artesão apenas pode expor ou vender artigos da sua autoria e para os quais esteja devidamente habilitado pela UPA e carta de artesão.
- 3 -O artesão deve demonstrar disponibilidade para a divulgação da sua atividade em ações promovidas pela Comissão Coordenadora do Salão de Artesanato, como sejam visitas da comunidade escolar ou da comunicação social (incluindo programas de televisão).
- 4 -A decoração dos stands é da responsabilidade dos seus ocupantes, não podendo, contudo, ser modificada a sua estrutura, nem sendo permitido furar, usar cola, riscar ou pintar as paredes que da mesma fazem parte.
- 5 -O artesão é responsável pela limpeza do interior do seu stand.
- 6 -Não é permitida a ocupação dos corredores de circulação com a exposição de artigos, salvo se for necessário para a realização do trabalho e com o acordo prévio da Comissão Coordenadora do Salão de Artesanato.
- 7 -No interior do stand apenas é permitida a publicidade comercial, desde que a mesma diga respeito aos produtos expostos, não sendo permitidas quaisquer referências clubísticas, políticas ou partidárias.
- 8 -O artesão fica obrigado a afixar, de forma legível e visível ao público, o preço dos produtos expostos conforme legislação em vigor.
- 9 -O artesão fica obrigado ao cumprimento integral do horário de funcionamento do evento.
Artigo 10.º — Deveres do artesão
Vigente desde: 25/02/2019
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 25/02/2019