O agregado familiar para beneficiar do apoio alimentar ao abrigo deste Regulamento, não pode beneficiar, em simultâneo, de qualquer outro apoio alimentar, por forma a evitar a duplicação de apoios alimentares.
Artigo 13.º — Exclusão do Apoio Alimentar
Vigente desde: 31/01/2025
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Em vigor desde 31/01/2025