- 1 -A utilização da habitação Municipal tem como contrapartida o pagamento de uma renda em regime de arrendamento apoiado.
- 2 -A renda corresponde a uma prestação pecuniária mensal e é determinada pela aplicação de uma taxa de esforço ao rendimento mensal corrigido do agregado familiar, de acordo com a fórmula constante da legislação aplicável em vigor.
- 3 -A renda mínima em regime de arrendamento apoiado corresponde a 1 % do indexante dos apoios sociais (IAS) vigente em cada momento.
- 4 -O valor máximo da renda apoiada é equivalente ao valor da renda máxima aplicável aos contratos de arrendamento para fim habitacional em regime de renda condicionada.
- 5 -Para os fins previstos no presente artigo, pode, a todo o tempo o Município solicitar aos arrendatários quaisquer documentos e/ou esclarecimentos para a instrução, atualização e/ou revisão dos respetivos processos, conferindo-lhes, para tanto, um prazo não inferior a 10 (dez) dias.
- 6 -Para efeitos do disposto no número anterior e sob pena da sua rejeição, o arrendatário apresenta ao Município documento escrito, suficientemente confiável para provar ou validar as informações que apresenta, estando em conformidade com as leis e regulamentações aplicáveis.
Artigo 13.º — Renda apoiada
Vigente desde: 25/02/2026
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Em vigor desde 25/02/2026