- 1 -A titularidade do contrato de arrendamento só pode ser objeto de transmissão por imposição legal ou mediante autorização expressa, por escrito, do Município, mediante decisão do(a) Presidente da Câmara de Almada ou do(a) Vereador com competência delegada com faculdade de subdelegação.
- 2 -O arrendamento não caduca por morte do arrendatário quando lhe sobreviva:
- a)Cônjuge com residência no locado;
- b)Pessoa que com ele vivesse em união de fato há mais de um ano;
- c)Pessoa que integre o agregado familiar autorizado há mais de um ano.
- 3 -A transmissão do arrendamento, deve ser comunicada ao Município, com cópia dos documentos comprovativos e no prazo de três meses a contar da ocorrência.
- 4 -Havendo várias pessoas com direito à transmissão, a posição do arrendatário transmite-se, em igualdade de circunstâncias, sucessivamente para o cônjuge sobrevivo ou pessoa que com o falecido vivesse em união de facto, para o parente ou afim mais próximo ou, de entre estes, para o mais velho ou para a mais velha de entre os restantes membros do agregado familiar autorizado.
- 5 -A inobservância do disposto no n.º 3 (três) obriga o transmissário faltoso a indemnizar por todos os danos derivados da omissão.
- 6 -Sempre que se verifique a transmissão do arrendamento é celebrada adenda ao contrato, a qual deverá respeitar o disposto no artigo 6.º do presente Regulamento.
- 7 -Nos casos previstos no n.º 2 (dois), valor da renda a pagar é revisto de acordo com as condições socioeconómicas do novo agregado familiar, devendo o beneficiário apresentar ao Município a documentação prevista no artigo 15.º do presente regulamento.
- 8 -No caso de cotitularidade do arrendamento, o mesmo concentra-se no cônjuge sobrevivo.
Artigo 19.º — Comunicabilidade e Transmissão Por Morte
Vigente desde: 25/02/2026
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Em vigor desde 25/02/2026