- 1 -Na prossecução do interesse público, o Município pode promover a transferência do agregado familiar para outra habitação em caso de emergência, nomeadamente inundações, incêndios ou catástrofes naturais, ocorridas ou iminentes, por razões de saúde pública ou existência de risco de ruína.
- 2 -Nas situações em que existam operações de requalificação urbanística devidamente aprovadas, que incluam habitação, pode o Município promover a transferência do agregado familiar, provisoriamente, enquanto decorrem as obras de requalificação, estando garantido o retorno do agregado familiar, salvo nas situações em que este se opuser.
- 3 -Nas situações de requalificação urbanística que não incluam habitação, deve ser acordado com o agregado familiar o local de realojamento, tendo em conta a situação familiar, nomeadamente o local de trabalho e estudo dos seus membros ou a necessidade de acesso a instituições de saúde, por razões de tratamentos específicos.
- 4 -O Município pode ainda promover a transferência do agregado por razões de desadequação da tipologia ou mau estado de conservação do locado.
- 5 -A transferência pode ser determinada a título provisório ou definitivo, em função da razão que estiver na base de tal determinação.
- 6 -Nas situações em que a transferência for feita com caráter provisório é celebrado um acordo temporário de transferência, nunca podendo implicar uma situação de sobreocupação.
- 7 -A transferência quando definitiva, determina a celebração de novo contrato de arrendamento apoiado, mas não poderá implicar situação de sobreocupação.
- 8 -Os procedimentos desenvolvidos para a transferência obedecem ao Código do Procedimento Administrativo, havendo lugar a audiência prévia de interessados, devendo a comunicação ser realizada:
- a)Por escrito, mediante envio de carta registada ou mediante contacto pessoal com o arrendatário, se esta forma não prejudicar a celeridade da informação ou se for inviável a notificação por outra via;
- b)Deve ser remetida para o local arrendado;
- c)Deve conter a identificação da morada da nova habitação proposta;
- d)Deve mencionar a obrigação de desocupação e entrega da habitação;
- e)Deve mencionar o prazo fixado para o efeito, que não pode ser inferior a 90 (noventa) dias;
- f)Deve referir a consequência do não cumprimento da obrigação.
- 9 -A recusa ou falta de resposta do arrendatário à comunicação prevista no número anterior, determina a desocupação e a entrega da habitação e é fundamento bastante para o despejo, seguindo-se os termos definidos na Lei, em conformidade com o previsto no n.º 2 do artigo 28.º da Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro, na redação atual, ou regime legal que lhe vier a suceder.
- 10 -A atribuição de nova habitação, decorrente da transferência, é notificada ao arrendatário, fixando-lhe um prazo não superior a 30 (trinta) dias para procederem à desocupação e entrega da primitiva habitação.
- 11 -A realização de transferências por iniciativa do Município, concretizada no presente artigo, não carece de acordo do arrendatário, poderá ser de caráter transitório ou definitivo, a concretizar no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da notificação da decisão.
Artigo 22.º — Transferência por iniciativa do Município
Vigente desde: 25/02/2026
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Em vigor desde 25/02/2026