- 1 -A utilização das habitações deve obedecer às exigências normais de diligência e zelo, sendo proibido o seu uso para fins diversos dos estabelecidos na legislação aplicável e no contrato de arrendamento.
- 2 -Constituem obrigações do arrendatário:
- a)Ocupar a habitação atribuída no prazo máximo de 30 (trinta) dias após assinatura do contrato de arrendamento;
- b)Residir e utilizar a habitação para sua residência e do seu agregado familiar autorizado, a título permanente e de forma contínua, não se ausentando, por um período seguido superior a 6 (seis) meses;
- c)Efetuar as comunicações e prestar as informações ao Município, nos termos da lei;
- d)Apresentar a declaração de composição e rendimentos do agregado familiar, a cada três anos, ou sempre que for solicitada pelo Município;
- e)Manter a habitação arrendada nas condições em que a mesma foi entregue, respondendo pela sua conservação, sem prejuízo do desgaste resultante de uma utilização normal e prudente;
- f)Não conferir à habitação arrendada um destino diferente daquele para que foi atribuída, nem a destinar a usos ofensivos aos bons costumes, à ordem pública ou contrários à lei;
- g)Avisar imediatamente o Município sempre que tenha conhecimento de qualquer facto ou ato relacionado com a habitação, suscetível de causar danos àquela e/ou de pôr em perigo pessoas ou bens;
- h)Não realizar quaisquer obras de alteração ou de benfeitorias na habitação sem prévia autorização escrita do Município;
- i)Facultar ao Município a vistoria da habitação;
- j)Restituir a habitação no final do contrato no estado em que a recebeu, designadamente com todas as portas, chaves, vidros, instalações, canalizações, acessórios e dispositivos de uso sem quaisquer deteriorações, salvo as inerentes a uma prudente utilização, ficando o arrendatário obrigado a indemnizar o Município de todos os prejuízos que se verifiquem, nomeadamente nos montantes despendidos para reposição da habitação em bom estado de habitabilidade, nos termos do disposto no artigo 28.º do presente regulamento.
- 3 -Constituem ainda deveres dos arrendatários:
- a)Pagar a renda no montante e prazos estipulados para o efeito;
- b)Promover a instalação e ligação dos contadores de água, energia elétrica e gás, quando aplicável, e assegurar o pagamento pontual dos respetivos consumos, prestados por serviços municipais ou municipalizados não recorrendo a ligações ilegais;
- c)Conservar a instalação elétrica bem como todas as canalizações de água, e gás, esgotos da habitação, pagando à sua conta as reparações que se tornem necessárias por efeito de incúria ou de utilização indevida das mesmas;
- d)Não ceder, total ou parcialmente, temporária ou permanentemente, onerosa ou gratuitamente, o gozo da habitação;
- e)Manter a habitação em bom estado de limpeza, higiene, salubridade e de conservação garantindo uma boa ventilação e arejamento a fim de evitar o aparecimento de humidades de condensação nos tetos e paredes ou de fungos e bolores;
- f)Os resíduos devem ser depositados nos locais próprios;
- g)Uso adequado dos sistemas de escoamento do edifício, não colocando objetos nas sanitas e canos de esgoto, que pela sua natureza ou consistência, possam vir a impedir o normal funcionamento da rede de esgotos;
- h)Promover uma assídua desinfestação da habitação de modo a evitar a propagação de pragas;
- i)Pautar a sua conduta pelos princípios do respeito e da urbanidade, mantendo uma convivência cordial e harmoniosa com a vizinhança e demais pessoas com quem se possam vir a relacionar no âmbito da utilização da habitação;
- j)Não perturbar, por qualquer forma a tranquilidade dos vizinhos, designadamente através de aparelhos recetores de rádio e televisão e aparelhos similares, devendo, como tal, ser moderado o volume de som, estando completamente vedada a produção de ruído de vizinhança no período compreendido entre as 23h00 e as 07h00;
- k)Não sacudir tapetes ou roupas, despejar águas, lançar lixos, pontas de cigarro ou resíduos de qualquer natureza pela janela ou em áreas para tal não destinadas;
- l)Não colocar cordas, estendais fixos, ou quaisquer outras estruturas fixas nas varandas e fachadas dos edifícios, que não estejam devidamente autorizadas;
- m)Não colocar nas varandas ou janelas objetos, designadamente vasos, que não estejam devidamente resguardados e seguros quanto à sua possibilidade de queda ou que não possuam dispositivos que impeçam o eventual gotejamento, o lançamento ou arrastamento de detritos ou de lixos sobre as outras habitações, as partes comuns ou via pública.
- 4 -Para além dos arrendatários e dos agregados familiares das habitações municipais, também os seus familiares ou qualquer pessoa que frequente a habitação, devem cumprir as regras e deveres decorrentes do presente Regulamento, sendo os arrendatários responsáveis, ainda que subsidiariamente, pelos danos causados pelo comportamento daqueles.
- 5 -Os arrendatários ficam responsáveis, pela reparação, no prazo fixado pelo município para o efeito, dos danos causados na habitação arrendada, nas habitações vizinhas ou nas partes comuns do prédio resultantes de indevida e/ou anormal utilização que lhes seja imputável.
Artigo 24.º — Obrigações dos arrendatários
Vigente desde: 25/02/2026
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Em vigor desde 25/02/2026