- 1 -O contrato de arrendamento apoiado cessa por renúncia, nas seguintes situações:
- a)Se o arrendatário entregar ao Município, por sua iniciativa, a habitação arrendada;
- b)Se a habitação não for usada pelo arrendatário ou pelo agregado familiar por período seguido superior a seis meses, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 26.º da Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro, na sua versão atual, salvaguardada a exceção prevista no n.º 2 do artigo 24.º, ambos da Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro, na sua versão atual.
- 2 -A cessação do contrato nos termos previstos na alínea a) do número anterior opera imediatamente, conferindo ao Município o direito de tomar posse do locado e de considerar abandonados todos os bens móveis nele existentes após o decurso do prazo de 60 (sessenta) dias, salvo se forem entregues igualmente as chaves da habitação, considerando-se, nessa hipótese, transmitida a posse.
- 3 -Para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 1 considera-se não uso da habitação a situação em que, dentro do período mínimo de 6 (seis) meses, se verifiquem cumulativamente as seguintes condições:
- a)Tenham sido realizadas pelo menos três tentativas, com intervalo mínimo de duas semanas entre cada uma delas, de entrega de comunicação na pessoa do arrendatário ou de elemento do agregado familiar, consoante for o caso, por representante do Município devidamente identificado e a entrega tenha resultado impossível por ausência dos mesmos;
- b)Tenha sido afixado aviso na porta da entrada da habitação, pelo período mínimo de 30 (trinta) dias, de conteúdo idêntico ao da comunicação;
- c)Os registos do fornecimento de serviços essenciais de água e eletricidade evidenciarem a ausência de contratos de fornecimento ou de consumos relativamente ao locado.
- 4 -A comunicação e o aviso devem referir:
- a)Que o município tem conhecimento do não uso da habitação por parte do arrendatário;
- b)Que o não uso da habitação por período superior a seis meses a contar da data da primeira tentativa de contacto pessoal, ali indicada, constitui renúncia ao arrendamento e determina a cessação do contrato;
- c)O prazo, no mínimo de 30 dias, de que o arrendatário e os elementos do seu agregado familiar dispõem, após o decurso dos seis meses, para procederem à desocupação e entrega voluntária da habitação, livre de pessoas e bens.
- 5 -A cessação do contrato opera no termo do prazo de 6 (seis) meses a contar da data da primeira tentativa de contacto pessoal referida na alínea a) do n.º 3 e confere ao Município o direito de tomar posse do locado e de considerar abandonados a seu favor todos os bens móveis nele existentes, se, após o decurso do prazo de 60 (sessenta) dias sobre a tomada de posse do locado, não forem reclamados.
- 6 -A ausência permanente e definitiva do titular do arrendamento, devidamente comprovadas, que equivale à renúncia ao contrato, permitem, no entanto, a celebração de novo contrato a favor do seu cônjuge ou unido de facto, ou na falta deste, a favor da pessoa que fazendo parte do agregado familiar autorizado pelo Município, e que comprovadamente resida na habitação, e não se encontre legalmente impedido de tomar o arrendamento.
- 7 -Para efeitos do previsto no número anterior, o Município de Almada regulariza a permanência na habitação com os elementos que integrem o agregado familiar, outorgando o contrato com a pessoa constante no topo da hierarquização prevista na Lei.
Artigo 37.º — Renúncia
Vigente desde: 25/02/2026
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Em vigor desde 25/02/2026