O Arrendatário e respetivo agregado familiar devem ocupar a habitação que lhes seja atribuída no prazo máximo de trinta dias após a entrega das respetivas chaves.
Artigo 8.º — Ocupação efetiva
Vigente desde: 25/02/2026
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 25/02/2026