- 1 -No que se refere aos estabelecimentos de Educação Pré-Escolar e do Ensino Básico cujos refeitórios estão concessionados a uma empresa de restauração, compete aos Agrupamentos de Escolas:
- 1.1 -Proceder ao preenchimento do Anexo 1 do presente Regulamento, identificando os alunos que irão usufruir do serviço de refeições, bem como o respectivo encarregado de educação, número de contribuinte e morada completa, o qual deverá ser remetido aos Serviços de Educação da Câmara Municipal no inicio de cada ano lectivo.
- 1.2 -Remeter até ao terceiro dia útil do mês seguinte ao da prestação do serviço o Anexo 2 do presente Regulamento, - Relação Nominal de Utentes do Refeitório (relação nominal dos utentes que usufruíram do serviço, indicando o número de refeições servidas) - e o Anexo 3 do presente Regulamento, - Registo Diário de Refeições - (indicação do número total de refeições/dia/por escalão de capitação).
- 2 -No que se refere aos estabelecimentos de Educação Pré-Escolar e do Ensino Básico cujos refeitórios escolares estejam sob a gestão de outras entidades, nomeadamente, Freguesias, Associações de Pais e Centros Sociais, as competências enunciadas no número 1 são da responsabilidade dessas entidades;
- 3 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, às entidades é dispensado o preenchimento do Anexo 1.
- 4 -Compete igualmente aos Agrupamentos de Escolas, em colaboração com os coordenadores dos estabelecimentos de educação e de ensino, comunicar aos Serviços de Educação da Câmara Municipal as alterações que venham a ocorrer na determinação dos escalões de capitação das crianças e dos alunos que usufruem do serviço de refeições.
Artigo 6.º — Competências dos Agrupamentos de Escolas e de Outras Entidades
Vigente desde: 12/05/2009
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Em vigor desde 12/05/2009