- 1 -Podem candidatar-se ao apoio previsto no presente Regulamento os Empresários em nome individual referidos no artigo 4.º, independentemente de terem ou não trabalhadores ao seu serviço (trabalhadores por conta de outrem), exceto se no ano económico de 2020 não tiverem exercido atividade, nem tiverem obtido quaisquer rendimentos da categoria B.
- 2 -Para, o efeito, o Empresário em nome individual deve comprovar que está inscrito na Segurança Social desde janeiro de 2020, e declarar sob compromisso de honra que não desenvolveu atividade como trabalhador por conta de outrem.
- 3 -A elegibilidade dos Empresários em nome individual que não tenham trabalhadores ao seu serviço e que desenvolvam a título principal atividades económicas ligadas ao comércio, depende, ainda, da obtenção, no ano de 2020, de um volume de negócios mínimo de 5 (cinco) mil euros.
Artigo 6.º — Empresários em nome individual
Vigente desde: 03/03/2021
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Em vigor desde 03/03/2021