1) Para cada ano letivo, a quota anual em ETI's para as reduções previstas nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 3.º, é fixada por despacho da Presidente a 31 de dezembro do ano civil anterior ao que reporta. Fica desde já fixada para os anos letivos de 2016/2017, 2017/2018, 2019/2020, a redução em 216 horas, por cada ano letivo.
2) Tendo em vista assegurar a necessária e premente qualificação académica do corpo docente até ao final do ano letivo 2019/2020, procurar-se-á assegurar, em cada ano, para os efeitos previstos na alínea a) do n.º 2 do artigo 3.º, 3 ETI's de redução do SLD.
3) A cota anual para as reduções previstas na alínea b) do n.º 2 do artigo 3.º em é fixada para os anos letivos 2017/2018 e 2018/2019, em 4 ETI's.
4) As reduções previstas neste regulamento dependem, em qualquer caso, de cabimento orçamental para a sua substituição e a capacidade de assegurar o regular funcionamento dos cursos.