- 1 -Na exposição e venda dos produtos autorizados devem os titulares dos terrenos utilizar tabuleiros ou banca móvel colocados à altura exigida por lei, mantidos em rigoroso estado de asseio e higiene.
- 2 -Nos tabuleiros, bancas ou quaisquer outros meios utilizados, devem ter afixados, em local bem visível pelo público, o nome do titular e o número do respetivo cartão de feirante/vendedor ambulante.
Artigo 14.º — Características dos Tabuleiros e Bancadas
Vigente desde: 03/03/2021
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