- 1 -Para além das que resultam do artigo 6.º-A n.º 1 do RJUE, consideram-se de escassa relevância urbanística:
- a)Obras de limpeza do interior de construções abandonadas ou de quaisquer construções de escassa relevância, envolvendo a demolição estritamente necessária e que seja benéfica para a saúde, segurança pública ou salubridade das edificações limítrofes;
- b)Obras de demolição correntes ou usuais de edifícios de um só piso com área inferior a 25 m2 e altura menor de 5 m;
- c)Obras de edificações anexas ao edifício principal com altura não superior a 2,40 m ou, em alternativa, à cércea do rés-do-chão do edifício principal e com área bruta de construção igual ou até 30 m2, desde que não confinem com a via pública e não existam previamente outras edificações anexas no prédio;
- d)As churrasqueiras, grelhadores ou outras instalações para prática de culinária ao ar livre, localizadas no logradouro posterior do edifício principal e com afastamento mínimo de 3 m, relativamente aos limites da propriedade respetiva, com área coberta até 10 m2 e 3 m de altura máxima, desde que não gerem incómodo aos prédios vizinhos;
- e)Abrigos para animais com uma área até 4 m2 e 2,5 m de altura máxima;
- f)Construção de tanques de rega, até 1,20 m de altura, e de capacidade não superior a 40 m3, desde que não sejam destinados a utilização coletiva.
- g)Abertura de valas e construção de levadas exclusivamente destinadas a rega
- h)A edificação de muros de contenção ou de suporte de terras, até uma altura de 4 m ou que não alterem significativamente a topografia dos terrenos existentes, e não se destinem a exercer simultaneamente funções de estrutura de habitações ou de outras edificações;
- i)Vedações interiores à propriedade que não ultrapassem 1,80 m de altura;
- j)Obras de alteração no interior de edifícios ou suas frações que consistam na criação de acessos com vista ao aproveitamento do vão da cobertura ou de cave, já existentes, com utilização idêntica ou compatível com a autorizada, desde que não ponham em causa a estabilidade do edifício, nem levem à constituição de unidades de utilização independente ou de possuir título autónomo da propriedade;
- k)Alpendres com área até 30 metros quadrados que estejam delimitados por materiais não opacos ou que tenham caráter amovível, excluindo a função de suporte ou estrutura para edificações de caráter permanente;
- l)Alterações de fachada que consistam na modificação da composição dos vãos, desde que sejam mantidos os seus limites, o material e a cor;
- m)Reconstrução ou substituição de coberturas, desde que se mantenha a geometria, nomeadamente no que se refere à cota do beirado, do cume, ou inclinação das águas, em que os materiais confiram acabamento exterior idêntico ao original, e não seja adicionada qualquer altura que modifique a volumetria, uso e tipologia do espaço interior diretamente abrangido.
- n)As obras de alteração em edifícios, com área de implantação não superior a 150 m2, que consistam na substituição da estrutura da cobertura ou da laje do teto adjacente ou do piso ou laje intermédia, desde que não altere a forma da cobertura, e que os materiais confiram acabamento exterior idêntico ao original;
- o)Construção de toldos, estendais e aparelhos de ar condicionado, em edifícios de habitação unifamiliar, desde que não confinantes com espaço público e devidamente integrados na construção, de modo a não interferir na composição volumétrica e formal da mesma.
- p)Stands de promoção de venda de edifícios, até dois anos contados da data fixada para a conclusão da obra, com uma área de construção até 15 m2 e localizados em terreno privado;
- q)A abertura, diminuição ou ampliação de vãos em muros de vedação confinantes com o domínio público, que não altere outras características do muro, nomeadamente a sua altura, desde se destine a acesso apeado ou rodoviário, não exceda a largura de 3 m nem crie obstáculos de ordem funcional nem provoque constrangimentos à circulação e à segurança na zona e o portão introduzido apresente características idênticas a outros, quando existentes, na área envolvente;
- r)Arranjos de logradouros, como ajardinamentos e pavimentações, desde que sejam cumpridos os índices de impermeabilização definidos para a área e não impliquem o abate de espécies vegetais notáveis.
- s)Obras de construção de rampas para pessoas com mobilidade condicionada e de eliminação de barreiras arquitetónicas, quando não afetem área do domínio público;
- t)Arruamentos em propriedades particulares, quando não incluídos em loteamentos nem em perímetro urbano, que não impliquem a construção de muros de contenção acima dos limites referidos nas alíneas g) e h), atravessamentos em linhas de água e que não colidam com os índices fixados no PDMS.
- u)A edificação de equipamento lúdico ou de lazer, que não revelem uma altura superior a 3 m e que não disponham de afastamentos inferiores a 3 m aos limites da propriedade, desde que associado ao uso principal da construção e não seja destinado a fins comerciais ou de prestação de serviços.
- v)O encerramento ou a colocação de marquises em varandas nas seguintes condições:
- i)O perfil da caixilharia, cores e materiais se assemelhem à do edifício onde serão integradas;
- ii)Seja conforme à linha arquitetónica e à estética do edificado;
- iii)Não criem situações de insalubridade nos termos das disposições legais e regulamentares aplicáveis.
- iv)Não altere a área bruta de construção;
- v)Não crie novos espaços habitáveis ou mude a volumetria dos edifícios.
- w)Substituição de caixilharias, desde que se mantenham as características anteriores.
- x)Instalação ou renovação das redes de abastecimento de água, gás, eletricidade, saneamento e telecomunicações nos edifícios, sem prejuízo das regras de certificação e segurança em vigor sobre a matéria e a regulamentação existente emitida pelas entidades competentes.
- y)A instalação de painéis solares fotovoltaicos associada a edificação principal, para produção de energias renováveis, incluindo de microprodução, que não excedam a área de cobertura da edificação e a cércea desta em um metro de altura, bem como de coletores solares térmicos para aquecimento de águas sanitárias que não excedam os limites previstos para os painéis solares fotovoltaicos;
- 2 -Todas as intervenções de escassa relevância urbanística a levar a efeito em parcelas onde existam edificações preexistentes, devem respeitar as características destas últimas, no que se refere à linguagem arquitetónica, natureza e cor dos materiais de revestimento.
- 3 -O disposto neste artigo não isenta a observância das normas legais e regulamentares aplicáveis, nomeadamente as relativas aos índices máximos de construção e implantação e a observância das prescrições de loteamento em que se insiram.
- 4 -Pode a Câmara Municipal em despacho fundamentado isentar de controlo prévio as obras que apenas não sejam isentas porque excedam em percentagem até 5 % os limites das áreas referidas nas diversas alíneas número um do presente artigo.
- 5 -Sempre que a comunicação da obra isenta de controlo prévio suscite duvidas sobre o preenchimento dos requisitos definidos no número um deste artigo ou na lei, o procedimento deve ser oficiosamente tramitado por um dos procedimentos de controlo prévio previstos neste Regulamento.
- 6 -O disposto no número um deste artigo não se aplica às operações a realizar em imóveis classificados ou em vias de classificação, situados em zona de proteção a imóveis classificados ou integrados em sítios classificados ou em vias de classificação ou em áreas sujeitas a servidão administrativa ou restrição de utilidade pública, bem como de domínio hídrico, da REN ou da RAN.
- 7 -A isenção prevista no número um não inclui construções que se traduzam numa segunda edificação autónoma em relação ao edifício principal.
- 8 -As obras referidas no número um, bem como as que resultam do artigo 6.º-A do RJUE, que se realizem em partes comuns de edifícios constituído em propriedade horizontal devem observar as disposições legais aplicáveis.
- 9 -As obras referidas neste artigo estão isentas de apresentação de projeto de execução.
Artigo 11.º — Obras de Escassa Relevância Urbanística
Vigente desde: 06/02/2023
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Em vigor desde 06/02/2023