- 1 -Nas áreas de acesso a estacionamentos deve o lancil e o respetivo passeio baixar a cota do pavimento da faixa de rodagem ou em rampa, sendo que, em ambas as soluções o ressalto máximo admissível é de 2 cm, sem prejuízo de outras soluções tecnicamente justificadas.
- 2 -Os desníveis dos passeios, reduzidos ao imprescindível devem ser diferenciados através da utilização de materiais distintos e/ou cores de pavimento
- 3 -Nas áreas de ligação entre passadeira e passeio não devem existir sarjetas, e o lancil deve baixar à cota do pavimento da faixa de rodagem.
- 4 -O lancil do passeio não deve ter uma altura superior 15 cm.
- 5 -Os passeios e áreas pedonais devem ser pavimentados com pedra ou pavê, permitindo uma maior estabilidade, resistência e conservação, no entanto, desde que justificado em termos urbanísticos, a Câmara Municipal pode aceitar outro tipo de material, inclusive no que respeita aos materiais a utilizar nas áreas de estacionamento.
- 6 -A seleção do tipo de material dos pavimentos deve ter em consideração aspetos técnicos tais como a drenagem, resistência, durabilidade e a envolvente, bem como aspetos de natureza estética e valorização dos materiais da Região.
- 7 -As passadeiras que atravessam ilhotas de proteção no meio das faixas de rodagem não devem ter desníveis ou ressaltos superiores a 2 cm em relação ao pavimento, mas têm de apresentar descontinuidade de textura no piso, permitindo a orientação de pessoas invisuais.
Artigo 53.º — Passeios
Vigente desde: 06/02/2023
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Em vigor desde 06/02/2023