- 1 -Nos edifícios sujeitos ao regime de propriedade horizontal, com número de frações maior ou igual a quatro, é obrigatória a existência de uma sala de condóminos, com dimensão mínima correspondente a 10 m2.
- 2 -Nos edifícios destinados a habitação coletiva deve existir um compartimento destinado a arrecadação de material de limpeza dos espaços comuns, com acesso a partir do mesmo, um ponto de luz, água, recolha e encaminhamento para coletor de águas residuais domésticas.
Artigo 66.º — Interiores
Vigente desde: 06/02/2023
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 06/02/2023