- 1 -Os edifícios de habitação coletiva, comércio e serviços têm de contemplar um compartimento destinado, exclusivamente, à instalação de contentores de recolha seletiva de resíduos sólidos urbanos, de forma a constituir unidades autónomas e com acesso à via pública.
- 2 -O compartimento deve obedecer às regras estabelecidas pela empresa Águas e Resíduos da Madeira, S. A.
Artigo 72.º — Áreas destinadas a Recipientes de Resíduos Sólidos Urbanos
Vigente desde: 06/02/2023
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Em vigor desde 06/02/2023