- 1 -Quando a caução for prestada através de hipoteca sobre prédios envolvidos na operação de loteamento, as obras de urbanização só podem iniciar-se depois de a mesma estar registada na competente Conservatória do Registo Predial, sob pena de ser ordenado o embargo das obras nos termos da legislação em vigor.
- 2 -No caso previsto no número anterior os prédios resultantes da operação de loteamento, nomeadamente os lotes constituídos ou eventuais áreas sobrantes, só podem ser alienadas ou oneradas depois de efetuado o registo de hipoteca, o que expressamente se especificará no alvará de loteamento.
- 3 -No caso de as obras de urbanização incluírem trabalhos em vias pavimentadas preexistentes, a reposição desses pavimentos é garantida através da caução prestada para as obras de urbanização.
Artigo 96.º — Prestação de garantia nas obras de urbanização
Vigente desde: 06/02/2023
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 06/02/2023