- 1 -Nos termos dos artigos 45.º e 45.º-A do RJGDES, pode ser concedida a creditação da formação realizada no âmbito de outros ciclos de estudos superiores em estabelecimentos de ensino superior nacionais ou estrangeiros bem como a experiência profissional relevante para a área científica presente ciclo de estudos, mediante parecer da Comissão de Programa dirigido ao órgão legalmente competente da Unidade Orgânica onde se inscrevem os/as alunos/as no 1.º ano, e de acordo com as regras em vigor nessa Instituição.
- 2 -O requerimento solicitando a creditação é dirigido ao órgão legalmente competente da instituição em que o aluno está inscrito, o qual remeterá à comissão de Programa para parecer, devendo mencionar e fazer prova da formação ou da experiência profissional que se deseja ver creditada.
Artigo 12.º — Creditação
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