- 1 -Concluídas as provas, o júri reúne para apreciação e deliberação sobre a avaliação final do/a aluno/a. O resultado é expresso pelas fórmulas de Recusado ou Aprovado, só podendo intervir na deliberação os membros do júri que tiverem estado presentes na prova.
- 2 -Aos que tenham obtido aprovação, é atribuída uma qualificação expressa pelas menções de Aprovado, Aprovado com distinção ou Aprovado com distinção e louvor, especificando-se ainda se é por maioria ou por unanimidade.
- 3 -As deliberações do júri são tomadas por maioria simples dos membros que o constituem, através de votação nominal justificada, não sendo permitidas abstenções.
- 4 -O/A presidente do júri dispõe de voto de qualidade, podendo também participar na apreciação e deliberação quando tenha sido designado/a vogal.
- 5 -Das reuniões do júri são lavradas atas, das quais constam os votos de cada um dos seus membros e a sua fundamentação que pode ser comum a todos ou a alguns membros do júri.
Artigo 25.º — Processo de atribuição da classificação final
Vigente desde: 03/02/2025
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