Os funcionários incumbidos da fiscalização municipal não devem intervir na elaboração de projetos relacionados com operações urbanísticas, nem encarregar-se de quaisquer trabalhos a executar na área deste município ou associar-se a técnicos construtores ou fornecedores de materiais, e nem representar empresas cuja atividade se desenvolva no concelho de Amares.
Artigo 23.º — Incompatibilidades
Vigente desde: 26/03/2018
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Em vigor desde 26/03/2018