- 1 -Sem prejuízo da responsabilidade civil, criminal ou disciplinar, são puníveis como contraordenação:
- a)A violação do disposto no artigo 9.º do presente Regulamento sobre matéria de ocupação de via pública;
- b)O incumprimento das obrigações previstas respetivamente nas alíneas e), f), g), h) e i) do artigo 15.º do presente Regulamento;
- c)O incumprimento das obrigações previstas, respetivamente, nas alíneas a), b), c), e) e f) do artigo 16.º do presente Regulamento.
- 2 -A contraordenação prevista na alínea a) do n.º 1 é punível com coima graduada de 500 euros a 5000 euros, no caso de pessoa singular, ou até 15000 euros, no caso de pessoa coletiva.
- 3 -A contraordenação prevista na alínea b) do n.º 1, é punível com coima graduada de 250 euros a 500 euros, no caso de pessoa singular, ou até 2500 euros, no caso de pessoa coletiva.
- 4 -A contraordenação prevista na alínea c) do n.º 1 é punível com coima graduada de 125 euros, a 500 euros.
Artigo 25.º — Contraordenações
Vigente desde: 26/03/2018
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Em vigor desde 26/03/2018