- 1 -Cada funcionário com funções de fiscalização exerce na área específica a que for afeta a vigilância sobre todo o território municipal, quer para assegurar a conformidade das operações urbanísticas em curso com as normas legais e regulamentares aplicáveis, e com as condições do licenciamento ou autorização administrativas ou as resultantes de comunicação prévia, quer para prevenir os perigos que da sua realização possam resultar para a saúde e segurança das pessoas.
- 2 -Não obstante estarem obrigados a comunicar todas as infrações de que tenham conhecimento, os funcionários do setor de fiscalização municipal de operações urbanísticas respondem apenas pela vigilância estrita da área que lhes for atribuída, nos termos fixados no artigo 5.º do presente Regulamento.
- 3 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, os funcionários da fiscalização municipal de operações urbanísticas podem vir a atuar em outras áreas que não a sua se tal lhes for ordenado por conveniência de serviço.
- 4 -A mudança de área não isenta os aludidos funcionários do cumprimento dos demais deveres gerais e específicos previstos no presente Regulamento e na lei geral, ficando os mesmos obrigados a elaborar uma listagem de todos os processos que se encontrem sob a sua responsabilidade e em curso, a qual deve ser entregue juntamente com os respetivos processos ao seu superior hierárquico.
- 5 -No exercício da sua atividade, e independentemente lhes estar afeta uma determinada área, os referidos funcionários atuam em grupo, constituído por um mínimo de dois elementos, exceto se existir impossibilidade objetiva que o permita.
Artigo 4.º — Modo de atuação
Vigente desde: 26/03/2018
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 26/03/2018