- 1 -Todos os atos detetados pela fiscalização de obras que constituam infração ao presente Regulamento e às disposições da lei geral devem ser participados, através de informação escrita.
- 2 -As participações devem identificar de forma clara, objetiva e pormenorizada, o autor e características da infração, a localização da obra e as testemunhas presenciais da situação objeto do auto de notícia.
- 3 -Os autos de notícia serão remetidos e submetidos à apreciação do superior hierárquico que dará seguimento ao procedimento administrativo adequado.
- 4 -As participações acima referidas deverão ter por base o documento preliminar denominado "Ficha de acompanhamento de operações urbanísticas", conforme modelo que será elaborado para o efeito, o qual deverá ser devidamente preenchido pela equipa da fiscalização durante a inspeção ao local onde se desenvolvam as atividades - operações urbanísticas - sujeitas a fiscalização municipal.
Do local da obra
Artigo 6.º — Da participação
Vigente desde: 26/03/2018
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Em vigor desde 26/03/2018