- 1 -É da competência específica dos fiscais municipais a verificação, no local da obra, e no prazo máximo de 10 dias contados da data de emissão do alvará, dos seguintes elementos:
- a)Aviso que publicita a respetiva operação urbanística e o respetivo alvará de licença ou autorização;
- b)Placas identificadoras do autor do projeto, do construtor e alvarás e, do técnico responsável pela direção técnica da obra;
- c)Estaleiros de obra devidamente tapados, com contentorização de entulhos;
- d)Livro de obra e cópia do processo licenciado ou autorizado relativo à mesma;
- e)Tapumes e ocupação da via pública.
- 2 -O disposto na alínea e) do n.º 1, só será objeto de fiscalização relativamente às operações urbanísticas previstas no Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, e ulteriores alterações que confinem com a via pública e em que não esteja dispensada a colocação de tais vedações.
Artigo 7.º — Elementos sujeitos a fiscalização
Vigente desde: 26/03/2018
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Em vigor desde 26/03/2018