- 1 -As bancas não atribuídas com caráter periódico podem ser destinadas a ocupação diária a comerciantes ou produtores locais para a venda dos seus produtos.
- 2 -Os locais de venda serão designados por colaborador municipal.
- 3 -A atribuição destas bancas é diária, e apenas pelo período de tempo compreendido entre a hora de abertura e a de encerramento do mercado, devendo o interessado requisitar a atribuição da banca junto do trabalhador municipal de serviço no Mercado no próprio dia em que ela seja pretendida e durante o período de funcionamento do mesmo.
- 4 -A atribuição dos lugares é feita por ordem de chegada, sem direito de preferência algum por qualquer dos ocupantes e sempre em função da disponibilidade do espaço.
- 5 -A ocupação destes lugares está sujeita ao pagamento de um valor diário, previsto na Tabela de Taxas constante do Anexo III, devendo o recibo da sua liquidação ser mantido até ao final da utilização.
Artigo 18.º — Atribuição ocasional de bancas
Vigente desde: 22/02/2022
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Em vigor desde 22/02/2022