- 1 -Os animais apresentados na Feira devem cumprir todos os requisitos de bem-estar animal referidos no Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de outubro na sua atual redação.
- 2 -As aves devem ser apresentadas na Feira em perfeitas condições de espaço, providas de alimentadores e bebedouros em número suficiente, não sujeitas a agressões climáticas, como exposição prolongada ao sol, à chuva ou ao vento, nem colocadas em gaiolas ao nível do chão, devendo ainda cumprir todas as normas legais, nacionais e comunitárias relativas ao bem-estar animal.
- 3 -As aves apresentadas para venda na Feira devem estar separadas por espécies e identificadas comos nomes pelos quais são vulgarmente conhecidas.
- 4 -A todo o tempo podem ser realizadas vistorias por parte do Médico Veterinário Municipal.
- 5 -Quando solicitado, os ocupantes devem apresentar atestado higiosanitário passado pelo Médico Veterinário assistente relativo a doenças infetocontagiosas e/ou zoonóticas, como por exemplo doença de Newcastle, Salmonelose ou Gripe Aviária ou outra doença determinada pelo Médico Veterinário Municipal, ou pela Direção-Geral de Alimentação e Veterinária (DGAV) enquanto Autoridade Sanitária Veterinária Nacional.
Artigo 16.º — Bem-estar animal
Vigente desde: 07/01/2021
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 07/01/2021