- 1 -Os pedidos de isenção relativos aos benefícios previstos no artigo 11.º do presente Regulamento dependem da iniciativa dos interessados, e devem ser efetuados entre 01 de janeiro e 31 outubro, mediante preenchimento do requerimento entregue nos serviços de Atendimento da Câmara Municipal, bem como dos seguintes documentos necessários para análise e apreciação:
- a)Comprovativo do Registo Nacional de Pessoas Coletivas da constituição da empresa ou Comprovativo do Registo Nacional de Pessoas Coletivas da alteração da sede social; e
- b)Cópia do Comprovativo da Segurança Social onde conste o n.º de postos de trabalho criados e o ano da sua criação; e
- c)Cópia do cartão de empresa que contenha:
- i)Número de Identificação fiscal;
- ii)Número de Segurança Social da Empresa;
- iii)Firma (designação) da empresa;
- iv)Data de Constituição da Empresa;
- v)Morada da sede da empresa;
- vi)Código CAE da empresa.
- 2 -As pessoas coletivas que se instalem ou efetuem pedido de reconhecimento de isenção de derrama, no Município de Odivelas, entre 01 de novembro e 31 de dezembro, gozam de isenção de derrama nos anos subsequentes ao da sua instalação.
- 3 -Por motivo devidamente fundamentado, as pessoas coletivas que se instalem no Município de Odivelas no período previsto no número anterior, podem efetuar pedido de reconhecimento de isenção de derrama até ao dia 30 de março do ano subsequente.
- 4 -O reconhecimento da isenção de derrama, nos anos subsequentes, fica dependente de prova anual dos requisitos de empregabilidade, a prestar até 31 de outubro de cada ano.
Artigo 16.º — Instrução do pedido de benefício fiscal - Atividade Económica
Vigente desde: 07/01/2025
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Em vigor desde 07/01/2025