Em cumprimento do disposto n.º 2 do artigo 23.º do RFALEI, as freguesias serão ouvidas por parte do Município de Odivelas em momento prévio à concessão de isenções fiscais subjetivas relativas ao IMI,
designadamente no que respeita à fundamentação subjacente à respetiva tomada de decisão, devendo, nesse contexto, ser informadas do montante da despesa fiscal envolvida.