- 1 -Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, às ocupações do domínio público aplica-se o regime geral previsto na secção II.
- 2 -O licenciamento de infraestruturas urbanas e para fins exclusivamente agrícolas, pecuários ou florestais obedece ao procedimento previsto na secção III.
- 3 -O licenciamento de ocupação do espaço público com recintos itinerantes e improvisados obedece ao procedimento previsto na secção IV do presente Capítulo.
Artigo 12.º — Procedimentos específicos
Vigente desde: 26/03/2018
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 26/03/2018