- 1 -O despacho do presidente da câmara municipal sobre o pedido de licenciamento deve ser proferido no prazo de 10 dias úteis, contados da data em que o processo esteja devidamente instruído com todos os elementos necessários à decisão.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, nos casos em que o licenciamento careça de parecer de entidades externas ao Município, aos mesmos é aplicável o disposto nos artigos 91.º e 92.º do Código do Procedimento administrativo, bem como as disposições especiais em vigor sobre a matéria.
- 3 -Constitui causa de indeferimento do pedido de licenciamento o incumprimento das normas do presente Regulamento, bem como da demais legislação aplicável, ou quando se verifique que a pretensão em nada contribui para a dignificação e valorização do espaço e ambiente urbano onde se insere.
Artigo 15.º — Decisão final
Vigente desde: 26/03/2018
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Em vigor desde 26/03/2018