- 1 -O regime da mera comunicação prévia aplica-se à ocupação do espaço público, por estabelecimentos onde se realize qualquer atividade económica, com o mobiliário urbano enumerado de seguida, quando o mesmo cumpra os critérios específicos estabelecidos no anexo I ao presente Regulamento, sem prejuízo do cumprimento de outros critérios definidos pelas entidades competentes publicados no «Balcão do Empreendedor»:
- a)Instalação de toldo e respetiva sanefa;
- b)Instalação de esplanada aberta;
- c)Instalação de estrado e guarda-ventos;
- d)Instalação de vitrina e expositor;
- e)Instalação de suportes publicitários, nos casos em que é dispensado o licenciamento da afixação ou da inscrição de mensagens publicitárias de natureza comercial, nos termos do n.º 4 do presente artigo;
- f)Instalação de arcas e máquinas de gelados;
- g)Instalação de brinquedos mecânicos e equipamento similares;
- h)Instalação de floreira;
- i)Instalação de contentor para resíduos.
- 2 -Quando a instalação do mobiliário urbano referido no número anterior não respeitar os critérios estabelecidos no anexo I ao presente Regulamento, fica sujeita a autorização.
- 3 -Ficam sujeitas a licenciamento as restantes ocupações do domínio público.
- 4 -A inscrição, afixação ou difusão de mensagens publicitárias de natureza comercial não estão sujeitas a licenciamento, a autorização, a autenticação, a validação, a certificação, a atos emitidos na sequência de comunicações prévias com prazo, a registo ou a qualquer outro ato permissivo, nem a mera comunicação prévia nos seguintes casos:
- a)Quando as mensagens publicitárias de natureza comercial são afixadas ou inscritas em bens de que são proprietárias ou legítimas possuidoras ou detentoras entidades privadas e não são visíveis ou audíveis a partir do espaço público;
- b)Quando as mensagens publicitárias de natureza comercial são afixadas ou inscritas em bens de que são proprietárias ou legítimas possuidoras ou detentoras entidades privadas e a mensagem publicita os sinais distintivos do comércio do estabelecimento ou do respetivo titular da exploração ou está relacionada com bens ou serviços comercializados no prédio em que se situam, ainda que sejam visíveis ou audíveis a partir do espaço público;
- c)Quando as mensagens publicitárias de natureza comercial ocupam o espaço público contíguo à fachada do estabelecimento e publicitam os sinais distintivos do comércio do estabelecimento ou do respetivo titular da exploração ou estão relacionadas com bens ou serviços comercializados no estabelecimento.
- 5 -Nos casos em que os procedimentos careçam de parecer de entidades externas ao Município, as autorizações e licenciamentos não produzem efeitos antes da emissão do respetivo parecer.
- 6 -O interessado na exploração de um estabelecimento deve igualmente usar o «Balcão do Empreendedor» para manter atualizados todos os dados comunicados e comunicar a cessação da ocupação do espaço público para os fins anteriormente declarados.
Artigo 4.º — Regimes aplicáveis à ocupação do espaço público
Vigente desde: 26/03/2018
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Em vigor desde 26/03/2018