- 1 -A ocupação do espaço público não é permitida sempre que:
- a)Prejudique ou possa contribuir, direta ou indiretamente, para a degradação da qualidade dos espaços públicos;
- b)Possa impedir, restringir ou interferir negativamente no funcionamento das atividades urbanas ou de outras utilizações do espaço público, ou quando dificulte os utentes na fruição dessas mesmas atividades em condições de segurança e conforto;
- c)Dificulte o acesso e ação das entidades competentes às infraestruturas existentes no Município;
- d)Provoque obstrução de perspetivas panorâmicas ou afete a estética ou o ambiente dos lugares ou das paisagens;
- e)Prejudique a beleza ou o enquadramento de monumentos, de edifícios de interesse público ou outros suscetíveis de serem classificados por entidades públicas;
- f)Prejudique o acesso ou a visibilidade de imóveis classificados ou em vias de classificação ou onde funcionem hospitais, estabelecimentos de saúde, de ensino ou outros serviços públicos, locais de culto, cemitérios, elementos de estatuária e arte pública, fontes, fontanários e chafarizes;
- g)Prejudique a utilização de outro mobiliário urbano, que se encontre devidamente instalado.
- 2 -A ocupação de postes de iluminação ou outros, apenas é permitida se utilizada uma braçadeira de plástico, sendo proibido o uso de fita-cola e elementos metálicos.
Artigo 7.º — Preservação e valorização dos espaços públicos
Vigente desde: 26/03/2018
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Em vigor desde 26/03/2018