- 1 -Aos feirantes é proibido:
- a)Vender ou expor à venda artigos, géneros ou produtos que tenham de ser pesados ou medidos sem estarem munidos das respetivas balanças, pesos e medidas aferidas e em irrepreensível estado de limpeza;
- b)Prejudicar por qualquer forma o estado de asseio em que devem colocar-se os locais de venda;
- c)Guardar águas sujas;
- d)Acender lume ou cozinhar, salvo quando para o efeito autorizados;
- e)Ocupar espaço para além do constante respetivo título de ocupação, nomeadamente as áreas de circulação;
- f)Demorar no chão, além do tempo razoável, os volumes ou géneros, que por qualquer forma possam embaraçar o trânsito das pessoas;
- g)Apregoar os produtos de venda ao público;
- h)Concertarem-se entre si com intenção de aumentar os preços de venda ao público ou a fazer cessar a atividade comercial;
- i)Dar ou prometer aos funcionários em serviço participação nas vendas;
- j)Formular com má fé, verbalmente ou por escrito, queixas ou participações inexatas ou falsas contra os funcionários em serviço, contra qualquer outro feirante os seus auxiliares, ou contra o público;
- l)Apresentar-se nos locais dos mercados ou feiras em manifesto estado de embriaguez.
- m)A venda ambulante na via pública, ou nas suas imediações bem como nas áreas de circulação do mercado, nomeadamente em frente aos locais de venda.
Artigo 24.º
Vigente desde: 04/03/2021
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Em vigor desde 04/03/2021