- 1 -A venda de peixe e mariscos é feita no restrito cumprimento dos requisitos técnicos de higiene e salubridade, e demais legislação aplicável.
- 2 -É da inteira responsabilidade do vendedor o conhecimento dos requisitos técnicos e da legislação referida no número anterior.
- 3 -O direito de ocupação dos lugares de venda de peixe e de bacalhau, será obtida mediante arrematação em hasta pública, válida para o período de dois anos, tornada pública por Edital da Junta de Freguesia a divulgar nos locais do costume, e pelo menos num jornal regional, e será objeto de contrato a celebrar com a Junta de Freguesia.
- 4 -À venda de peixe são extensivas todas as outras disposições aplicáveis do presente regulamento.
Artigo 25.º
Vigente desde: 04/03/2021
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Em vigor desde 04/03/2021