É vedado aos funcionários do mercado prestar nos locais de venda quaisquer outros serviços que não sejam os próprios do cargo, salvo se receberem ordens legítimas nesse sentido.
Artigo 29.º
Vigente desde: 04/03/2021
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 04/03/2021