- 1 -A emissão da licença de PPVL a um candidato, depende do cumprimento dos requisitos previstos no artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 238/2004, de 18 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 283/2007, de 13 de Agosto, e ainda dos seguintes:
- a)Ter superado um exame teórico escrito, a efectuar pelo INAC, I. P., ou por quem esteja devidamente habilitado pelo mesmo para o efeito, em conformidade com o disposto no artigo 27.º, versando sobre as matérias incluídas no programa de instrução teórica constante do artigo 11.º e dos Pontos A ou B do Anexo IV do presente regulamento, para a classe de aeronave pertinente;
- b)Apresentar uma declaração emitida por uma organização de formação certificada ou para o efeito reconhecida pelo INAC, I. P., atestando que o candidato frequentou de forma satisfatória um curso de formação para a emissão da licença de PPVL na classe de aeronave pertinente, de acordo com os programas de instrução teórica e de voo constantes dos Pontos A ou B do Anexo IV e dos Pontos IA e IB ou IIA e IIB do Anexo V do presente regulamento;
- c)Apresentar um relatório de prova de voo, efectuada de acordo com o constante do Anexo VI do presente regulamento, do qual faz parte integrante, na classe de aeronave pertinente, subscrito por examinador de voo designado pelo INAC, I. P., contendo a menção de «Apto»;
- d)Apresentar um documento atestando a sua aptidão física e mental para a prática de voo livre, o qual pode revestir uma das formas previstas no n.º 1 do artigo 12.º-A do Decreto-Lei n.º 238/2004, de 18 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 283/2007, de 13 de Agosto.
- 2 -Por não permitir operar em ascendência térmica, a licença de PPVL dos candidatos que cumpriram os requisitos constantes das alíneas a) e b) do número anterior relativamente ao programa de instrução teórica e de voo constante do Ponto A do Anexo IV e dos Pontos IA ou IIA do Anexo V do presente regulamento, é emitida com a referência a essa restrição através do sufixo (R).
- 3 -Da licença de PPVL dos candidatos que cumpriram os requisitos constantes das alíneas a) e b) do n.º 1 relativamente ao programa de instrução teórica e de voo constante do Ponto B do Anexo IV e dos Pontos IB ou IIB dos Anexos V do presente regulamento, é retirado o sufixo (R), relativo à restrição enunciada no ponto anterior, por lhe passar a ser permitida a operação em ascendência térmica.
Artigo 13.º — Requisitos para a emissão da licença de piloto particular de voo livre
Vigente desde: 15/05/2009
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Em vigor desde 15/05/2009