- 1 -As organizações de formação que pretendam ministrar cursos de instrução de conhecimentos teóricos ou de voo com vista à emissão de licenças de PPVL ou de qualificações às mesmas inerentes nos termos do presente regulamento, estão sujeitas a autorização e registo por parte do INAC, I.P..
- 2 -A autorização referida no número anterior é emitida pelo INAC, I. P., desde que se encontrem verificados os requisitos constantes do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 238/2004, de 18 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 283/2007, de 13 de Agosto, e dos artigos 30.º a 36.º
- 3 -A autorização a emitir pelo INAC, I. P., obedece ao modelo constante do Anexo VII do presente regulamento, do qual faz parte integrante.
- 4 -As organizações de formação que cumpram os requisitos estabelecidos no presente artigo, desde que tenham instrutores com qualificação adequada podem também ministrar a pilotos titulares de licença de PPVL, formação avançada ou especializada tendo em vista o aperfeiçoamento técnico de pilotos ou instrutores de voo livre, designadamente, no domínio das técnicas de voo e preparação para obtenção de graus desportivos superiores.
- 5 -A formação a que se refere o número anterior, deve obedecer às normas para o efeito estabelecidas pela FPVL.
Artigo 29.º — Autorização e registo
Vigente desde: 15/05/2009
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Em vigor desde 15/05/2009